Ref. Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTE/APP – Portaria FATMA nº 227, de 24 agosto de 2016, que regulamentou a Lei Estadual nº 14.601/2008 – Taxa de Fiscalização Ambiental de SC – TFASC.
Em estreito resumo, a Portaria nº 227, de 24-08-2016, da FATMA, abaixo, estabeleceu que o Cadastro Técnico Federal de APP, do IBAMA, e o Cadastro Técnico Estadual de APP, de SC, passaram a se chamar, no estado catarinense, de Cadastro Ambiental Legal (Art. 2º, inciso II, da Portaria FATMA nº 227/2016).
Assim, feito ou atualizado o Cadastro Técnico Federal de APP no IBAMA, após a Portaria acima, este também vale como Cadastro Estadual de APP de SC, (Art. 5º, parágrafo único), denominado de Cadastro Ambiental Legal (CTF + CTE = CAL).
E, segundo o § único do Art. 3º, da Portaria citada, as pessoas jurídicas estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental de Santa Catarina – TFASC, que corresponde à 60% do valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, paga ao IBAMA em boleto único, ou seja, do valor pago ao IBAMA (100%), 60% correspondem à TFASC, e 40% à TCFA.
Por derradeiro, sobreleva enfatizar, que o Relatório Anual de Atividades – RAPP, de que trata o § 1º do Art. 17-C da Lei 6.938/1981, e também previsto na Lei nº 10.685/2000, é obrigatório e deve ser apresentado ao IBAMA/FATMA entre 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Para facilitar o preenchimento, encontram-se disponíveis um Guia Geral sobre o RAPP e guias de preenchimento para cada formulário do relatório. Para acessar o Guia RAPP, acesse os Serviços do Ibama. Dentro do sistema, passe a seta do mouse no menu “Relatórios” submenu “Atividades - Lei 10.165/00”.
Portaria FATMA Nº 227, DE 24/08/2016
Publicada no DOE em 31 de agosto de 2016
Regulamenta o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE/APP, o qual será denominado Cadastro Ambiental Legal, nos termos desta Instrução Normativa (?).
O Presidente da FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,
Considerando o art. 3º da Lei 14.601, de 2008, que estabelece que a FATMA será a responsável por administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadora de Recursos Ambientais – CTE/APP.
Considerando o inciso III do Art. 4º Lei nº 14.601, de 2008, que estabelece a articulação da FATMA com o IBAMA para a integração dos dados do cadastro.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 10, de 2015, objetivando a gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Considerando que o Relatório Anual de Atividades estabelecido no § 1º do Art. 17-C da Lei 6.938, de 1981, permite monitorar de forma remota as atividades desenvolvidas pelas pessoas sujeitas à inscrição no CTE/APP, caracterizando-se como atividade de fiscalização e efetivo exercício do poder de polícia.
Considerando que o Relatório Anual de Atividades estabelecido no § 1º do Art. 17-C da Lei 6.938, de 1981, permite avaliar se existe compatibilidade entre o porte econômico declarado e o nível de atividade dos estabelecimentos.
Resolve
Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE/APP, o qual será denominado Cadastro Ambiental Legal, nos termos desta Instrução Normativa(?).
Parágrafo único. O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadora de Recursos Ambientais – RAPP, regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 2014, é parte integrante do Cadastro Ambiental Legal.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 14.601, de 2008, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;
II – Cadastro Ambiental Legal – nome utilizado para referir-se aos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, utilizados pela FATMA, Polícia Militar Ambiental, Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e IBAMA no Estado de Santa Catarina, para monitoramento e controle das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
III – Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Legal: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral no CTF/APP e CTE/APP;
IV – Certificado de Regularidade Ambiental: declaração da pessoa inscrita de que todas as informações declaradas no sistema são verídicas e atualizadas e que não existem impeditivos para emissão do Certificado de Regularidade;
V – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora, são obrigadas a se inscrever no registro no Cadastro Ambiental Legal.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental de Santa Catarina – TFASC, que corresponde à 60% do valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas sujeitas a Taxa de Fiscalização Ambiental de Santa Catarina que possuam débitos referentes a exercícios anteriores, deverão procurar a FATMA para quitarem seus débitos espontaneamente.
§ 1º Apenas após a quitação dos débitos com a FATMA que existe o direito de compensação de 60% dos valores pagos à titulo de TFASC para o pagamento da TCFA.
§ 2º Caso as empresas não quitem seus débitos, estas poderão ser notificadas de cobrança pelo IBAMA para pagar o valor integral da TCFA, extinguindo a possibilidade de compensação após estas serem inscritas no CADIN ou Dívida Ativa.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades mencionadas no art. 3º e descritas no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Ambiental Legal, em no máximo 30 dias do início de suas operações, informando a data do efetivo início da atividade, devidamente comprovada por documentação.
Art. 6º A inscrição no Cadastro Ambiental Legal não possui ônus e deve ser realizado diretamente no site do Ibama pela pessoa controlada ou seu representante, devidamente autorizado.
Parágrafo único. O comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadora de Recursos Ambientais, servirá como documento comprobatório da efetivação do registro no Cadastro Ambiental Legal.
Art. 7º Todas pessoas que desenvolvam atividades listadas no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981, são obrigadas a preencher o Relatório Anual de Atividades, conforme critérios estabelecidos pela Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2014. (ver abaixo o Anexo VIII)
§ 1º A ausência de atividade durante um ano completo não desobriga a pessoa da entrega do relatório de atividades, que neste caso deverá ser apresentado com a declaração de que não houve atividade no período.
§ 2º No caso de não desenvolver nenhuma atividade temporariamente a empresa deverá manter sua inscrição e declarar o porte conforme a renda bruta anual.
§ 3. – O certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, servirá como Certificado de Regularidade no Cadastro Ambiental Legal.
Art. 8º O cumprimento das obrigações de inscrição no Cadastro Ambiental Legal, de entrega do relatório de atividades e de pagamento das Taxas de fiscalização ambiental não desobriga as pessoas referidas no artigo 3º desta Portaria de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.
Art. 9º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no site do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.
Parágrafo único. As solicitações de modificação dos dados do Cadastro Ambiental Legal por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração
com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.
Art. 10. Caberá à FATMA, à Polícia Militar Ambiental e ao IBAMA, dentro de suas atribuições, a gestão das informações declaradas no Cadastro Ambiental Legal.
Parágrafo único. As informações e conhecimento gerados no Cadastro Ambiental Legal integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e estarão disponíveis à Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico Sustentável, para que possam ser utilizadas para elaboração e monitoramento das Políticas Públicas de sua responsabilidade.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 153, de 2011.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis (SC), 24 de agosto de 2016.
ALEXANDRE WALTRICK RATES
Presidente da FATMA
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ANEXO VIII da Lei nº 6938/81
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
ANEXO VIII
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01
Extração e Tratamento de Minerais- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
AAlto
02
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.