Britas: importância, necessidade e imprescindibilidade para a vida humana

1.  É de notório e público conhecimento que a mineração de agregados de uso na construção civil em geral (areias, britas, argilas, etc…), é absolutamente necessária, e mesmo imprescindível, à sociedade contemporânea, principalmente para aqueles que vivem em áreas urbanas consolidadas, posto que indispensáveis à melhoria da qualidade de vida da espécie humana;

2.  Assim, todas as vilas, povoados, cidades, metrópolis e megalópoles,  necessitam de milhões de toneladas/ano de agregados para construções civis públicas e privadas;

3. É também de conhecimento comum, que os agregados, dentre os quais se destaca a brita, produzida pelas pedreiras em variadas granulometrias e para diversas finalidades, destinadas à construção civil em geral, são considerados bens minerais de uso social, porquanto são de vital importância e insubstituíveis para as necessidades do homem urbano moderno, sendo a sua utilização geradora de empregos, progresso, conforto e bem estar da sociedade;

4. Embora a imensa maioria das pessoas não atente para essa realidade incontornável, é fato indiscutível que sem brita não se constrói casas, edifícios, escolas, universidades, hospitais, postos de saúde, estradas, obras de arte em geral[1], portos, aeroportos, e mais um infinito número de obras e edificações indispensáveis à sociedade urbana hodierna, onde a brita[2] é utilizada em grandes quantidades;

5. A população mundial vem se urbanizando cada vez mais. ‘Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, pela primeira vez na história da humanidade, desde 2010, há mais pessoas vivendo nas cidades do que no meio rural, fato que deve intensificar-se ainda mais, principalmente em razão da intensiva urbanização dos países emergentes e subdesenvolvidos. O Brasil, por exemplo, já possui quase 90% de seus habitantes residindo em áreas urbanas, acompanhando, portanto, uma tendência internacional’[3]

6. É, portanto, um grande contrassenso,  pois as pessoas querem e necessitam dos minerais para poderem viver, mas reclamam, detestam, e não aceitam os empreendimentos mineradores ; 

 

A legalidade e a garantia constitucional da atividade de mineração:

 

7. A mineração é uma das raras atividades econômicas que o legislador constituinte decidiu disciplinar e estabelecer regramentos próprios para a sua execução no próprio texto constitucional, à vista de sua notória indispensabilidade para a sobrevivência da espécie humana.  Pode-se afirmar que, sem a mineração, atividade esta voltada, toda ela, para atender às necessidades e demandas da sociedade global, passaria o homem por um período de sobrevivência precaríssimo, até a sua completa extinção;

8.  O caráter de utilidade pública da mineração é inerente à atividade.  E disso não se pode divergir jamais:

 

A Mineração é uma atividade de utilidade pública e como tal deve ser
reconhecida, pois é inimaginável a vida sem minerais, metais e compostos
metálicos, essenciais para a vida das plantas, dos animais e dos seres
humanos. O combate à fome depende da agricultura e esta dos fertilizantes.
Também dependem de produtos minerais a habitação, o saneamento básico, as
obras de infra-estrutura viária, os meios de transportes e de comunicação.

 

Para os padrões, métodos e processos de desenvolvimento econômico e social,
com qualidade ambiental, hoje existentes no mundo, a disponibilidade de bens
minerais é simplesmente essencial: não há progresso sem a mineração e seus
produtos.  
(vide www.dnpm.gov.br – apud Parecer de Jenny Magnani de Oliveira, DNPM/SC);

 

9. Apesar disso, a extração de minérios, de qualquer tipo e em qualquer lugar do planeta causa algum tipo de impacto ao meio ambiente.  No nosso país, a própria Constituição Federal reconhece que é impossível extrair recursos minerais sem algum impacto ambiental.  Entretanto, a Lei Maior autoriza e garante a extração destes recursos naturais, e para isso assim determinou e previu no § 2º de seu Art. 225, o seguinte:

 

     “Parágrafo 2º- Aquele que explorar  recursos  minerais  fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”

 

10. Deflui deste mandamento constitucional a “ordem de garantia da atividade de mineração no território nacional”, com a condicionante que estabeleceu: ‘desde que recuperado o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei’;

 

11.  A seu turno, o § 1°, do Art. 176 da Constituição Federal, deixa claro, que o aproveitamento (explotação)[4] dos minérios do País “somente poderá ser efetuado mediante autorização ou concessão da União, NO INTERESSE NACIONAL, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras…(…)”, fato que, per se, demonstra, inequivocamente, o caráter constitutivo de utilidade pública e do interesse nacional e social de que se reveste  a atividade de mineração no Brasil:

 

       “Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”;

12.  Nos mesmos preceitos constitucionais (art. 176, § 1° e 225, § 2º), estão, a toda evidência, incluídos o caráter imanente de utilidade pública e o interesse social natural da mineração, que derivam e são previstos desde o vetusto diploma legal que disciplina as desapropriações por interesse público, o Decreto-lei n° 3.365/1941, em vigor, que no seu Art. 5°, já definia o óbvio jamais contestado, ou seja, que a atividade de mineração é, inegavelmente, de utilidade pública, senão vejamos:

        Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

     (…)

    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

 

13. Portanto, resta comprovado, induvidosamente, a importância e a imprescindibilidade da mineração de agregados para uso na construção civil em geral (britas, principalmente), a não ser que pretendamos retornar à época do “pau a pique[5], embora, ainda que isso fosse possível, seria indispensável a mineração de argila (barro) para a produção desse tipo primitivo e rudimentar de argamassa, numa incompreensível e indesejada regressão ao passado remoto da história da humanidade, que ninguém em sã consciência almeja.

(Lúcio A. Boppré – advogado do SINDIPEDRAS/SC, dez/2016).

 

       

 

 

[1] Viadutos, túneis, elevados, pontes, barragensdiqueseclusas, entre outras.

[2] E a areia também. 

[3]  Conforme Rodolfo F. Alves Pena, publicado em Geografia humana.

[4] Explotar: extrair proveito econômico de recursos naturais.

[5] Tipo de construção com terra crua. É um sistema construtivo que usa madeira, ou bambu, sisal, ou cipó para a trama e barro. É ainda utilizado em países subdesenvolvidos.

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