Direito Constitucional e Mineral
Foi publicado, no Diário da Justiça do dia 1º de agosto de 2003, Acórdão da decisão proferida, por unanimidade, em Sessão Plenária, do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.586-4/DF, o qual está assim ementado:
“EMENTA: – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. LEI 9.314, DE 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MIENRAIS: PREÇO PÚBLICO.
I. – As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN.
II. – Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da união (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§).
III. – ADIn julgada improcedente.
”Como se constata, essa decisão judicial esclareceu que a taxa anual por hectare não é tributo como alguns tribunais já haviam reconhecido equivocadamente.
Essa taxa é preço público e, via de conseqüência, sua cobrança não prescreve no prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional – CNT.
A prescrição para a cobrança da taxa anual por hectare é de dez anos previstos no vigente Código Civil. Todavia, devem ser observadas as regras de transição do anterior para o atual Estatuto Civil.
(Fonte: Boletim Mineral: 01/2009 – Uile R. Pinto)